TJ-RS reconhece união estável entre duas mulheres

"A Justiça do Rio Grande do Sul julgou nesta segunda-feira (7/1) procedente uma ação para reconhecer a família constituída pela autora do processo, 63 anos, e sua companheira, que já morreu. As duas que conviveram em união estável por 25 anos. O juiz Roberto Arriada Lorea, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre, afirmou na sentença que o casamento civil está disponível para todos, independentemente de orientação sexual. "O casamento civil é um direito humano - não um privilégio heterossexual". Acrescentou, ainda, que o ordenamento jurídico brasileiro veda qualquer forma de discriminação. A ação foi ajuizada visando o reconhecimento da união estável desde 1980 até a morte da companheira, ocorrida em 31 de julho de 2005. Elas se conheceram no prédio em que moravam e os vizinhos sabiam do relacionamento, bem como os parentes e colegas de trabalho das duas. O magistrado salientou que a segregação de homossexuais, restringindo-lhes direitos em razão de sua orientação sexual, é incompatível com o princípio da dignidade humana, expresso no artigo 1º da Constituição Federal. 'Conviver com essa desigualdade é aceitar o apartheid sexual', disse. Ele ressaltou que negar o acesso ao casamento civil a pessoas do mesmo sexo é uma forma de segregação, como se faz em relação à cor da pele dos cidadãos. O magistrado destacou na sentença que a nova definição legal da família brasileira (Lei nº 11.340/06) contempla os casais formados por pessoas do mesmo sexo, conforme antecipado pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, por meio do Provimento nº 06/04, da Corregedoria-Geral da Justiça. Ele lembrou, ainda, a edição, por ordem judicial, da Instrução Normativa nº 25/2000, do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), assegurando os benefícios previdenciários ao companheiro, independentemente da orientação sexual do casal. Segundo o juiz, ficou comprovada a existência da relação pública entre ambas, de forma duradoura e contínua. Além das testemunhas, há farta prova documental sobre o relacionamento estável. A união foi formalizada através de documento, em 1981, assinado por testemunhas. Para ele, embora a referida 'certidão de casamento' não tenha sido registrada, 'nem por isso deixa de traduzir inequívoca manifestação de vontade das partes'. O próprio Ministério Público o qualificou como 'prova irrefutável de que houve o efetivo consórcio entre a autora e a falecida.' O juiz acrescentou que existem diversas correspondências enviadas ao casal, nas décadas de 80 e 90, endereçadas ao apartamento em que as duas residiam. No álbum de fotografias, destaca-se o registro do brinde nupcial, 'numa imagem que se conforma perfeitamente à narrativa inicial e à certificação de casamento já examinada.' " (Fonte: Última Instância - revista jurídica http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/46171.shtml) Ilustração: Iléa Ferraz

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